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Empresas podes obrigar trabalhador a se vacinar contra Coronavírus?

Empresas podes obrigar trabalhador a se vacinar contra Coronavírus? Vacinação não é obrigatória, mas direito do indivíduo não pode se sobrepor ao direito da coletividade, explicam advogadas.

Empresas podes obrigar trabalhador a se vacinar contra Coronavírus? Vacinação não é obrigatória, mas direito do indivíduo não pode se sobrepor ao direito da coletividade, explicam advogadas.

Sou obrigado a me vacinar contra a covid-19 e a apresentar comprovante de vacinação para a empresa? E se me recusar, o que pode acontecer?

PERGUNTA DO INTERNAUTA MARCOS

Resposta: Não é obrigado a se vacinar, mas, caso não o faça, poderá ser demitido por justa causa pela empresa, dependendo do motivo da recusa.

Conforme adiantou esta coluna, os trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a covid-19 correm o risco de ser demitidos por justa causa caso a empresa convoque o empregado para o trabalho presencial e este não apresente um motivo justificado para não se vacinar.

Segundo a advogada Adriana Calvo, autora do Manual de Direito do Trabalho e membro da comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP, isso inclusive já aconteceu em uma decisão inédita aqui no Brasil com uma funcionária de um hospital infantil que foi demitida por justa causa em decorrência de sua recusa em tomar a vacina contra o coronavírus.

A empregada trabalhava na limpeza do hospital e se recusou por duas vezes a tomar a vacina. Com isso, houve o entendimento de que sua recusa em se imunizar não apenas a colocava em risco mas também às demais pessoas – trabalhadores e pacientes – em risco também.

Segundo lembra a advogada Adriana Calvo, a juíza Isabela Flaitt, da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, validou a dispensa por justa causa baseando sua sentença em guia técnico do Ministério Público do Trabalho (leia mais abaixo) e no artigo 3º da Lei 13.979/2020, que prevê possibilidade de vacinação compulsória.

“A conduta da autora de se recusar a ser vacinada, laborando em um ambiente hospitalar e sem apresentar explicações médicas para uma possível abstenção, configura ato de insubordinação passível de demissão por justa causa”, ressaltou a magistrada.

SUPREMO ORIENTOU SOBRE VACINAÇÃO

O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou que, apesar de a vacinação não ser obrigatória, ela poderá implicar em punições para aqueles que se recusarem a tomar a vacina. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6586 e 6587) e de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1267879) que tratavam da vacinação contra a covid-19 e do direito de recusar a imunização em razão de convicções pessoais.

Para a advogada Ana Gabriela Primon, sócia da Granadeiro Guimarães Advogados, a questão permanece sendo uma polêmica no Direito do Trabalho pois confronta a liberdade do indivíduo e o princípio da legalidade (pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em senão em virtude de lei) à questão da saúde pública e do dever legal do empregador de manter um ambiente de trabalho saudável.

“Continua havendo uma divergência do campo teórico das liberdades individuais, mas o Direito não pode estar descolado do conceito social. Diante da maior crise sanitária dos últimos tempos, há a possibilidade de a empresa exigir que o empregado apresente o comprovante de vacinação, desde que ele já esteja contemplado no calendário da campanha, seja por idade, seja por comorbidade”, diz.

“É dever legal do empregador priorizar o direito à vida e à saúde coletiva em detrimento de liberdades individuais

ANA GABRIELA PRIMON

Ou seja, o indivíduo tem o direito de se recusar a se vacinar, mas não tem o direito de colocar em risco as pessoas que trabalham no mesmo ambiente que ele por causa de uma recusa injustificada. A consequência poderá ser a demissão por justa causa, ou seja, sem direito à indenização.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO LANÇOU GUIA ORIENTATIVO

O Ministério Público do Trabalho lançou, em janeiro, o “Guia Técnico Interno do MPT sobre Vacinação da covid-19“, um guia orientativo, sem força de lei, que tem como objetivo auxiliar empresas e trabalhadores na questão.

Neste guia, o MPT deixa clara a possibilidade de demissão por justa causa caso o empregado se recuse a tomar a vacina, mas orienta que o faça apenas como última alternativa. “Deve haver uma gradação da sanção”, explica a advogada Adriana Calvo.

O guia orienta a empresa a promover a conscientização da necessidade da vacinação. Também deve dar um prazo para que o empregado se vacine. Caso este recuse, poderá aplicar as sanções previstas na CLT. A justa causa deve ser a última possibilidade.

TRABALHADOR EM HOME OFFICE TAMBÉM PODE SER DEMITIDO?

As advogadas entendem que não é possível demitir um trabalhador que está em home office por justa causa caso ele se recuse a se vacinar.

“Se o empregado trabalha em home office e não retornou à atividade presencial, não haveria nenhum fundamento para que o empregador exigisse a vacina desse empregado. O empregado está na sua casa, não traz nenhum risco para a empresa, é direito dele decidir se quer ser vacinado ou não”

“Se o empregado trabalha em home office, não traz nenhum risco para a empresa, é direito dele decidir se quer ser vacinado ou não”

ADRIANA CALVO

QUEM PODE SE NEGAR A TOMAR A VACINA E NÃO SER DEMITIDO?

As advogadas afirmam que não podem ser demitidos os empregados que apresentarem justificativa fundamentada para a recusa.

Por exemplo, um atestado médico informando que não pode tomar a vacina por estar em tratamento de uma doença, por exemplo.

Se a vacina não estiver disponível na localidade em que mora, ou o funcionário ainda não está contemplado no calendário da vacinação, não há que se falar em punição. Fonte: R7