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AL - Governo do Estado publica decreto mantendo as Microempresas Sociais em Alagoas

Fonte: SEFAZ-AL - Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de Alagoas
Através do decreto nº 4.053, de 15 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira, 17 de setembro, o Governo do Estado manterá o regime diferenciado de tributação estadual para Microempresas Sociais cadastradas como pessoas naturais. Esta publicação altera o decreto n.º 3.637/2007, que estenderia o referido regime provisoriamente até 31 de dezembro de 2007, visando a uma solução definitiva em conformidade com as novas diretrizes da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. De acordo com Ronaldo Rodrigues, diretor de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), o decreto n.º 4.053/ 2008 se apresenta como uma das soluções do Governo do Estado para diminuir o alto grau de informalidade da economia alagoana, causado principalmente pela dificuldade em abrir uma empresa. “As pessoas estão na informalidade por dois motivos básicos: a burocracia para abrir uma empresa e a alta carga tributária. Com a possibilidade de aplicação da legislação da Microempresa Social, ambos os fatores citados são nitidamente minorados, facilitando o acesso do pequeno empresário à formalidade. Por outro lado, o Poder Público passa a ter informações preciosas a respeito de tais pessoas, possibilitando a criação de políticas específicas para o seu desenvolvimento”, esclareceu. Com a entrada em vigor da Lei Estadual Nº. 6.559, de 30 de dezembro de 2004, a Sefaz passou a oferecer tratamento tributário diferenciado, no âmbito do ICMS, à denominada microempresa social, que seriam a pessoa natural, o empresário individual ou a sociedade empresarial, com ou sem estabelecimento fixo, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas (CACEAL), que promova operações relativas à circulação de mercadorias sob atividade industrial, comercial varejista ou de fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, lanchonetes e trailers, cujo volume de entrada anual e de receita bruta anual sejam inferiores ou iguais, respectivamente, a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). No entanto, em 1º de julho do ano passado, a entrada em vigor do Simples Nacional, regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, a Lei Geral da ME e EPP, determinava que os Estados e municípios revogassem seus sistemas de tributação diferenciados. Nesse sentido, houve uma necessidade de regulamentar o enquadramento das MS, contemplando apenas inscrições pelo CPF do microempreendedor. Como o regime das Microempresas Sociais somente comportará microempresários inscritos como pessoas naturais, as microempresas inscritas com o CNPJ que desejarem participar de regimes especiais de tributação terão que aderir ao Simples Nacional.